Busca-se, aqui, apresentar os novos mecanismos de solução de conflitos, que surgiram com o Novo Código de Processo Civil, ora vigente, a fim de demonstrar sua importância, efetividade e celeridade, o que gera inúmeros benefícios.
Inicialmente, mencione-se que em nosso país adotamos o modelo jurisdicional, pelo qual a solução dos litígios deve ser submetida ao apreço do Poder Judiciário. Contudo, este sistema não se mostra tão eficaz e satisfativo, pois se trata de um sistema burocratizado e cheio de formalidades, o que somado ao grande aumento do número de demandas judiciais existentes, acaba por ocasionar ainda mais morosidade e onerosidade ao sistema adotado.
Desta forma, revela-se necessário que sejam utilizados outros métodos de solução de conflitos, além do já adotado, para que o direito de acesso à justiça, consagrado em nosso ordenamento jurídico, possa representar uma realidade social, por meio de um modo consensual, pelo qual as partes chegam a uma solução adequada do conflito pelo uso de estratégias de cooperação, do diálogo, para que se possa alcançar o melhor resultado satisfativo às partes envolvidas.
No mais, diga-se que o Novo Estatuto Processual buscou evidenciar que está de acordo com os princípios assegurados pela Constituição Federal, norma máxima de nosso ordenamento jurídico, visando garantir uma tutela efetiva, célere e adequada. Um dos principais princípios que evidencia essa postura adotada é o princípio do acesso à justiça, que traduz a garantia de ingresso em juízo e consequente análise da pretensão formulada.
Importante, também, dizer que o direito de acesso à justiça assegurado não impede que o Estado, até mesmo o Judiciário, procure e incentive outros meios de solução de conflitos, mesmo que não jurisdicionais, posto que o que se busca assegurar é o amplo e universal acesso à justiça. Muitas vezes, as soluções consensuais se mostram mais adequadas do que a imposição jurisdicional de uma decisão, mesmo que esta seja construída democraticamente.
Esses métodos visam evitar o colapso do sistema judicial existente, pela diminuição do número de demandas judiciais, por permitirem a resolução de problemas concretos em um estágio anterior ao judicial. Podemos citar como principais métodos alternativos: a negociação, a mediação, a conciliação e a arbitragem.
Importante dizer que, quanto ao tema abordado, nos deparamos com a cultura da litigância, que representa uma barreira a ser enfrentada por todos. Mostra-se necessário que os operadores do direito e as partes envolvidas rompam paradigmas e olhem prospectivamente para as soluções alternativas aqui tratadas.
Precisa-se compreender que os referidos métodos representam procedimentos democráticos, que buscam incentivar as partes a refletirem sobre todas as dimensões do conflito, o que gera um alto grau efetividade dos acordos firmados, bem como de satisfação das partes ao final do procedimento.
Assim, o que se buscou aqui demonstrar é, justamente, a importância da implementação e aplicação dos meios alternativos de solução de conflitos, por todos os operadores do direito, como também o fazê-lo para a sociedade em geral.
Maria Teresa Rossi R. Chaves – OAB/SP 407.349