A PROTEÇÃO AO NOME EMPRESARIAL E ÀS MARCAS

06/08/2018

Inicialmente, há que se dizer que o estabelecimento, diferentemente do que popularmente se acredita, não se trata do local em que se desenvolve a atividade econômica, este é o denominado ponto comercial, mas sim o conjunto de bens corpóreos e incorpóreos organizados pelo empresário para o desenvolvimento de sua atividade.

Pois bem, estão compreendidos como elementos do estabelecimento alguns bens incorpóreos (intangíveis) que possuem valor patrimonial, ou seja, podem ser objeto de compra e venda, tais como as marcas e patentes, além disso, também fazem parte do estabelecimento os bens incorpóreos, que não possuem valor patrimonial, tais como os nomes empresariais, e o título de estabelecimento, que são indisponíveis, em outras palavras, que não podem ser transferidos, vendidos isoladamente.

Esses elementos são importantes para a identificação do empresário, de seu produto e atividade, e é a forma com que os consumidores identificam os fornecedores no mercado. Daí decorre a preocupação do direito em proteger o nome empresarial e as marcas, para evitar a chamada concorrência desleal, regulamentada pela Lei nº 9.279/96.

Neste sentido, é preciso fazer uma distinção entre o nome empresarial e as marcas. Enquanto o nome empresarial cumpre o papel de individualizar o empresário no mercado, que deverá registrar o nome na Junta comercial do respectivo estado, a marca tem função de identificar os produtos ou serviços, e está sujeita a registro no INPI. Ora, neste contexto, surge a seguinte pergunta: Que conflito pode existir entre as marcas e nomes empresariais? Quais critérios devem ser utilizados para solucionar esses conflitos?

À solução destas questões, de maneira breve, se presta este texto, dada a importância do tema, uma vez que o Código Civil determina no art.1.163 que o empresário deve incluir elemento distintivo para evitar a confusão com outros e, consequentemente, a concorrência desleal, prevista como crime no art. 195, da Lei nº 9279/96.

Deste modo, é de suma importância que o empresário saiba que o nome empresarial está sujeito aos princípios da veracidade e da novidade. Isto é, não pode ser registrado na junta comercial do estado, nome idêntico ou semelhante a outro registrado anteriormente. Exige-se que o nome empresarial seja inédito. Ademais, todas as expressões constantes no nome devem ser verdadeiras, para impedir que terceiros venham a ser induzidos a erro, tendo uma ideia falsa sobre as atividades da empresa e identidade dos sócios.

Assim, diante de nomes idênticos ou semelhantes, aquele que foi registrado primeiro, terá preferência sobre o que for levado a registro na Junta Comercial posteriormente.

E quanto às marcas? Poderia o empresário utilizar-se da marca para compor seu nome empresarial?

A questão é complicada, mas vem sendo resolvida com base nos princípios da especificidade e territorialidade. Antes de tratar desses princípios, é preciso explicitar que as marcas são protegidas pela Lei de Propriedade Industrial, e devem ser levadas a registro perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Ocorre que a proteção às marcas registradas é nacional, e a proteção ao nome é, via de regra, estadual, o que deve ser levado em conta para a solução do conflito entre nomes e marcas.

Neste sentido, quando um nome empresarial demonstra-se idêntico ou semelhante à uma marca, a única maneira de resolver o conflito é levando em consideração o princípio da especificidade, ou seja, se a empresa e a marca atuam no mesmo segmento, bem como o princípio da territorialidade, que leva em consideração a área de atuação dessas sociedades empresárias.

Assim, se houver colisão entre os segmentos e área de atuação, ou seja, a pessoa jurídica que pretende registrar o nome que é idêntico ou semelhante a uma marca, explora o mesmo objeto e atua na mesma área, então levar-se-á em consideração a anterioridade, que dispõe que aquele que registrou primeiro, seja no INPI ou na Junta Comercial, terá preferência em relação ao que registrou posteriormente.

Dito isto, depreende-se que em um mundo globalizado, em que milhares de empresas atuam e oferecem uma variedade imensa de produtos e serviços, a preocupação com a concorrência e a formação e manutenção da clientela é algo que não pode ser ignorado, razão pela qual o registro tanto do nome quanto da marca são indispensáveis para a proteção das próprias empresas, que agregam valor à sua atividade diante do potencial de clientela.

Isabela Albano Porto – OAB/SP 390.244

Leia mais:

Funcionamento de Carnaval!

Bom feriado para todos, aproveitem com responsabilidade!
leia mais

Um brinde a 2024! Agradecemos a todos pela parceria e confiança durante mais este ano. Até breve!

leia mais

Dicas Jurídicas para a sua Black Friday não ser uma Black Fraude!

Confira algumas dicas jurídicas para que sua Black Friday não seja uma Black Fraude! Muitos...
leia mais
Contato:
localização:
Av. Francisco Glicério, 2331 | Sala 21 | Vila Itapura | CEP 13023-101 | Campinas/SP
Fones: (19) 3291.5578  | (19) 3217.8178