REDUÇÃO DA MENSALIDADE PELAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO EM TEMPOS DE PANDEMIA

21/10/2020

Diante da grave crise sanitária que se instalou em decorrência da pandemia de Covid-19, foi necessária a adaptação em diversos setores, entre eles, o setor de ensino, que buscou a manutenção das atividades institucionais, aderindo a substituição do ensino presencial para a modalidade de aulas telepresenciais, no ímpeto de continuar o ano letivo sem lesionar o discente no que tange ao calendário letivo e conteúdo programático.

Contudo, com tal mudança, pairou a discussão sobre ser devida ou não a redução da mensalidade, já que tal prática altera termos pactuados no contrato de prestação de serviços, e ainda, há o entendimento de que as aulas na modalidade remota geram menos custos à instituição, o que justificaria a diminuição da mensalidade.
Foi neste sentido que a 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, recentemente, proferiu decisão no julgamento do Agravo de Instrumento de nº 2185079-23.2020.8.26.0000, deferindo o pedido liminar de tutela de urgência (Art. 300, do Código de Processo Civil), revertendo a decisão de primeiro grau, reduzindo em 30% a mensalidade cobrada pelo Centro Universitário Estácio de Ribeirão Preto, no curso de medicina.

A fundamentação da decisão baseou-se em cláusula contratual que previa a modalidade presencial, incluindo aulas práticas e utilização do campus para exercício das atividades propostas, ponderando também a redução dos custos emergentes de manutenção de um curso presencial, em face de aulas oferecidas no formato remoto. Inclusive, citando a divergência dos valores apresentados pela própria instituição em cursos presenciais e telepresenciais.

Nesta seara, válido mencionar dispositivo contido no Código de Defesa do Consumidor, Art. 6º, inciso V, que prevê a mudança ou revisão das cláusulas contratuais em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Portanto, vem à baila a reflexão sobre se há ou não onerosidade excessiva ao aluno, pelo fato das aulas presenciais terem sido suspensas, e consequentemente, levantando a hipótese do dever da instituição de ensino na redução da mensalidade.

No entanto, muito embora tenha sido este o entendimento aqui explanado, deve-se destacar que, o judiciário ainda não consolidou solução para o presente tema, sendo possível encontrar divergência nas decisões proferidas e entendimentos de que a substituição das aulas presenciais pela via remota não indica o descumprimento do contrato, sendo a única forma de adequação encontrada pela universidade, para garantir a saúde e vida de todos em função do estado de emergência em que o mundo vive.

Nesta senda, válido mencionar o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2193570-19.2020.8.26.0000, proferido pela 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que considerou indevida a redução da mensalidade, presumindo que a substituição de aulas presenciais por aulas virtuais demandou investimento da Instituição de Ensino, para expandir sua plataforma online e para se preparar para o cumprimento dos protocolos de saúde pública quando as aulas presenciais retornarem, além de manter o pagamento dos professores, funcionários e custos com a manutenção dos prédios.

Ademais, boa parte dos órgãos de orientação e defesa do consumidor têm recomendado que as mensalidades nas escolas particulares sejam pagas regularmente durante a pandemia, de forma a assegurar o cumprimento dos contratos, bem como evitar o fechamento de instituições de ensino e eventual não pagamento do quadro de funcionários. A própria Secretaria Nacional do Consumidor recomendou aos consumidores a não solicitação de reembolsos, descontos ou cancelamento dos pagamentos durante a quarentena.

E ainda, deve-se observar que o contrato com instituição de ensino é firmado para o período anual, tendo a escola obrigação de entregar os serviços ao longo do período do contrato, de modo que, poderá a instituição compensar os serviços não prestados no prazo anual, mudando o cronograma letivo como forma de adaptação.

Diante do exposto, o estado pandêmico é circunstância recente, exigindo a adaptação do poder judiciário às novas situações impostas, e considerando que ainda não há entendimento pacífico sobre o assunto, é preciso que o consumidor tenha cautela, analisando se de fato houve a quebra de contrato e se o descumprimento contratual é irreparável, para seguir com o ajuizamento de ação, sendo recomendável a tentativa amigável de solução dos conflitos que versarem sobre o assunto ventilado, haja vista a grave crise a que todos fomos expostos e o efeito que foi gerado nos mais variados setores, principalmente no que concerne a relação de consumo.

Por fim, no que tange à justiça da redução das mensalidades, posicionamo-nos no sentido de que tal redução é injusta, vez que é fato público e notório que as instituições de ensino alargaram seus investimentos em informática, para manter um serviço que, a bem da verdade, poderia ser suspenso em função da crise pandêmica.

1 ROSSI, João Guilherme Ribeiro Rocha. Como ficam os pagamentos de mensalidades escolares na quarentena? 03 de Abril de 2020. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-abr-03/rocha-rossi-ficam-pagamentosmensalidades-escolares

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