Decreto nº 10.422 prorrogou os prazos para suspensão do contrato de trabalho e redução proporcional de jornada.

15/07/2020

Em razão da pandemia foi criado o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda, implementado pela MP nº 936, a qual foi convertida na Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, trazendo a possibilidade de redução da jornada de trabalho e suspensão temporária do contrato de trabalho.
Pelo art. 1º, da mencionada Lei, ficou estabelecido como termo inicial do estado de calamidade pública, o dia 20 de março de 2020.
Segundo o art. 7º, da Lei nº 14.020, haveria a possibilidade do empregador, mediante acordo, realizar a redução proporcional da jornada de trabalho e salário, por até 90 (noventa) dias, prorrogável por prazo determinado, por ato do Poder Executivo.
Além disso, o art. 8º, da Lei supracitada, prevê a possibilidade de suspensão temporária do contrato de trabalho, por até 60 (sessenta dias), fracionável em até dois períodos de 30 (trinta) dias, prorrogável por tempo determinado, por ato do Poder Executivo.
Ocorre que, em 14 de julho de 2020, foi publicado o Decreto nº 10.422, por meio do qual foram prorrogados os prazos para realizar acordos de redução proporcional de jornada e salário e de suspensão do contrato de trabalho.
Deste modo, por meio do decreto, o prazo de 90 (noventa) dias, estabelecido pela Lei nº 14.020, para redução proporcional de jornada e salário, foi prorrogado por mais 30 (trinta) dias, podendo alcançar até 120 (cento e vinte) dias.
Quanto ao prazo de 60 (sessenta) dias, previsto no art. 8º, da mesma lei, para suspensão do contrato de trabalho, este foi prorrogado por mais 60 (sessenta) dias, totalizando 120 (cento e vinte) dias.
Observe-se que a suspensão do contrato pode ser efetuada de forma fracionada em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a dez dias, e que não seja excedido o prazo supracitado, de 120 (cento e vinte) dias.
Além disso, o art. 16, da Lei nº 14.020, previa que o tempo máximo de redução proporcional da jornada e de salário ou de suspensão, ainda que sucessivos, não poderia ser superior a 90 (noventa) dias, entretanto, o Decreto nº 10.422 estendeu este período por até 120 (cento e vinte) dias.
Importante destacar, que os períodos de redução de jornada ou de suspensão utilizados antes da publicação deste Decreto deverão ser contabilizados, para fins de contagem do limite máximo estabelecido.
Neste sentido, se o empregado já estiver com o contrato suspenso por 60 (sessenta) dias, somente poderá haver a prorrogação por mais 60 (sessenta), para que não seja ultrapassado o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
O Decreto também dispõe sobre a questão dos trabalhadores intermitentes, formalizados até a data de publicação da MP nº 936, assegurando à estes o recebimento do benefício emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período adicional de um mês, além dos 3 (três) meses já assegurados pelo art. 18, da Lei nº 14.020/2020.
Por fim, impende mencionar que no art. 7º, do Decreto nº 10.422, restou assentado que tanto a concessão quanto o pagamento do benefício emergencial, ficarão condicionados às disponibilidades orçamentárias.
Isabela Albano Porto – OAB/SP nº 390.244 e Maria Teresa Rossi Rodrigues Chaves – OAB/SP. 407.349

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