E agora, como ficam as questões dos prazos e procedimentos relacionados às questões de trânsito? A Deliberação nº 185, do CONTRAN, vem responder algumas dessas questões.

19/05/2020

Em decorrência da pandemia do Covid-19, muitos estabelecimentos e órgãos públicos encontram-se fechados, dentre eles o DETRAN, que trata das mais diversas questões relacionadas ao trânsito no âmbito estadual.
Assim, considerando o cenário mundial, em 19/03/2020, o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) elaborou a deliberação em questão, que dispõe sobre a ampliação e a interrupção de prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito. Segundo o referido órgão o objetivo é a adoção de medidas de proteção para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do Coronavírus.
Referida deliberação estabelece que o prazo de 12 (doze) meses, período em que o processo de habilitação permanece ativo no órgão ou entidade executiva de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, ou seja, que o candidato possui para concluir o processo de habilitação, ficou ampliado para 18 (dezoito) meses, inclusive, para os processos administrativos em trâmite.
Outrossim, a deliberação prevê que ficam interrompidos, por prazo indeterminado, os prazos para a apresentação de: a) defesa da autuação; b) recursos de multa; c) defesa processual; d) recursos de suspensão do direito de dirigir e de cassação da CNH (Carteira Nacional de Habilitação). Ficam, ainda, interrompidos, por prazo indeterminado, os prazos para identificação do condutor infrator, inclusive, nos processos administrativos em trâmite.
A deliberação do CONTRAN ora analisada, também, tratou acerca dos prazos para fins de fiscalização, determinando a interrupção, por prazo indeterminado: a) para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição de Certificado de Registro de Veículo (CRV), em caso de transferência de propriedade de veículo adquirido desde 19/02/2020; b) dos prazos relativos a registro e licenciamento de veículos novos, desde que ainda não expirados; c) para que o condutor possa dirigir veículo, com validade Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou Permissão para Dirigir (PPD) vencida, desde 19/02/2020.
Ressalte-se que a deliberação em questão entrou em vigor a partir da data de sua publicação, qual seja: em 20/03/2020.
Por fim, aproveita a oportunidade, para destacar que os serviços prestados pelo DETRAN são essenciais, pois, muito embora não tenham sido abarcados pelo decreto presidencial, que elenca as atividades consideradas básicas, alguns dos serviços prestados, exclusivamente, por este órgão público são imprescindíveis para a continuidade das atividades elementares, sobretudo, no que tange ao abastecimento. Deste modo, demonstra-se imperiosa a retomada das atividades pelo referido órgão.

Maria Teresa Rossi Rodrigues Chaves
OAB/SP 407.349

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