Informativo – Decreto nº 10.329/20

29/04/2020

Atualização de 29 de abril de 2020 – Ref. Covid 19

Na data de hoje, 29 de abril de 2020, foi publicado no Diário Oficial da União (DOU), o Decreto Presidencial nº 10.329/2020, que altera o Decreto nº 10.282/20, publicado em Março deste ano para regulamentar a Lei nº 13.979, de fevereiro de 2020.

Pelo novo decreto houve a ampliação da lista de atividades consideradas essenciais, durante este período de emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do coronavírus. Passando a ser consideradas essenciais as seguintes atividades:

  • Serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados;
  • Serviços de radiodifusão de sons e imagens;
  • Atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups;
  • Atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas;
  • Atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;
  • Atividade de locação de veículos;
  • Atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;
  • Atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;
  • Atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;
  • Atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;
  • Atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública;
  • Produção, transporte e distribuição de gás natural;
  • Indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
  • Obras de engenharia e o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia.

Todavia, importante destacar que o novo decreto não afasta competência ou a tomada de providências normativas e administrativas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, que devem continuar sendo observadas por todos, no âmbito de seus respectivos territórios.

 

Isabela Albano Porto                                        Maria Teresa Rossi Rodrigues Chaves

OAB/SP 390.244                                                OAB/SP 407.349

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