Você sabia que a MP do Contrato Verde e Amarelo foi revogada, mas terá novo texto?

27/04/2020

No dia 20/04/2020, foi publicada a MP 955/20, referida medida revogou a MP 905/19, que havia instituído o chamado “Contrato Verde e Amarelo”. Mencione-se que o chamado “Contrato Verde Amarelo” foi criado pelo Governo Federal no ano passado, tendo como objetivo a redução de encargos trabalhistas para empresas e, com isso, buscava estimular a geração de empregos, principalmente entre jovens. Segundo o governo, a proposta desburocratiza e desonera as contratações, de modo a ajudar os jovens a obter o primeiro emprego e experiência profissional.

A revogação ocorreu no último dia de vigência da MP 905/19, após entendimentos entre o presidente Jair Bolsonaro e o senador Davi Alcolumbre, presidente do Senado, local em que a MP aguardava deliberação. No caso, existente impasse entre senadores governistas e de oposição acerca da votação da matéria, que altera diversos pontos da legislação trabalhista.

Mencione-se, ainda, que por ser considerada complexa, a MP do “Contrato Verde e Amarelo” recebeu quase duas mil emendas. Outrossim, mencione-se que a MP do “Contrato Verde e Amarelo” havia sido aprovada pela Câmara dos Deputados, na semana anterior.

Imperioso mencionar que, sendo objeto de uma medida provisória, a modalidade de “Contrato Verde e Amarelo” está em vigor desde a edição pelo Executivo, mas precisava ser aprovada pelo Congresso para se transformar em Lei.

Ressalte-se que o presidente Jair Bolsonaro informou que deverá reeditar a MP. Assim, agora os parlamentares devem aguardar a reedição da MP para votar a criação do “Contrato Verde e Amarelo” sem as alterações que estavam previstas na legislação trabalhista.

Nesta linha, vale salientar que a MP 905/2019 também era denominada minirreforma trabalhista. Isto porque, além de implementar a modalidade de “Contrato Verde e Amarelo”, trazia algumas modificações na legislação trabalhista.

Logo, com a revogação desta medida, faz-se necessário que os empregadores, estejam atentos ao que “fica e ao que muda” quanto às mudanças implementadas.

Destaque-se que os acordos firmados durante a vigência da MP 905/2019, estão mantidos e têm validade, até o prazo final da contratação. Entretanto, as regras do programa não podem ser aplicadas à novas contratações até a edição de uma nova MP ou Decreto Legislativo.

Na época em que foi editada a MP, houve grande repercussão quanto a disposição contida em seu art. 24, que extinguia a contribuição social de 10% sobre o FGTS, devida pelos empregadores em caso de dispensa sem justa causa. Neste sentido, cumpre destacar que, em que pese a MP nº 905/2019 ter sido revogada, nada muda quanto a  inexigibilidade do recolhimento da mencionada contribuição social, haja vista que foi publicada pelo Governo Federal em dezembro de 2019, a Lei nº 13.932/2019, extinguindo definitivamente a contribuição social, a partir de 01/01/2020.

Outros pontos importantes abordados pela MP foram os trabalhos aos domingos e feriados; participação nos lucros e resultados e vale-alimentação. Abordados de forma mais detalhada, a seguir:

No que se refere ao trabalho aos domingos e feriados, a MP trazia a possibilidade de realização do trabalho durante domingos e feriados, independentemente da categoria, com repouso semanal, preferencialmente aos domingos. Com a revogação desta Medida, os artigos nº 67 e 68, da CLT, voltam a vigorar conforme seu texto original, condicionando a possibilidade de trabalho aos domingos e feriados à autorização prévia legal ou mediante negociação coletiva, e, como regra, o descanso semanal remunerado aos domingos, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço.

Quanto à participação nos lucros e resultados (PLR) a principal mudança trazida era a dispensa da participação do sindicato, caso o PLR fosse instituído por comissão eleita pelas partes, com a revogação da MP, volta a ser exigida a participação de representante do sindicato da categoria na comissão paritária, sem a possibilidade de negociação individual de metas, salvo negociação coletiva neste sentido.

Já no que se refere ao vale-alimentação, a MP previa, expressamente, que o fornecimento de alimentação aos empregados, seja in natura (refeições fornecidas na própria empresa, como nos refeitórios, por exemplo) ou por meio de vales, cupons, cheques, cartões eletrônicos destinados à aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios, não teria natureza salarial. Todavia, com a revogação do texto da MP, a alimentação fornecida habitualmente ao empregado pelo trabalho será novamente considerada como salário, incidindo, portanto, em contribuição social e previdenciária.

Por fim, o presente texto buscou abordar de maneira ampla os principais impactos da revogação da MP nº 905/2019, pelo advento da MP nº 955/2020, todavia deve-se aguardar a reedição da medida, com as previsões acerca do contrato verde e amarelo.

 

 

Isabela Albano Porto                                        Maria Teresa Rossi Rodrigues Chaves

OAB/SP 390.244                                                OAB/SP 407.349

 

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