Coronavírus e as Relações Trabalhistas: advento da MP 927/20

07/04/2020

Em 22/03/2020, foi publicada a Medida Provisória 927/2020, pelo Presidente Jair Bolsonaro, que trata sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública, decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19). Essas medidas visam a preservação do emprego e da renda, diante da paralisação econômica gerada pelas medidas de enfrentamento à doença.
Destaque-se que a MP em questão flexibiliza alguns institutos das relações trabalhistas, medida possível, posto que configurada situação de força maior, nos termos dos artigos 501 a 504, da CLT, tudo isso com o objetivo de adaptar as relações entre empregadores e empregados, para manter os postos de trabalho e evitar as demissões em massa, ou seja, para minorar os efeitos negativos da crise.
Feitas essas considerações preliminares, passa-se a tratar das disposições contidas na MP.
Esta permite a celebração de acordo individual, escrito, entre empregado e empregador para a preservação do vínculo empregatício, desde que respeitados os limites constitucionais, sendo que referido acordo terá preponderância em relação aos demais instrumentos normativos (Leis e Normas Coletivas).
As disposições contidas na MP poderão ser aplicadas aos trabalhadores regidos pela CLT, aos terceirizados, temporários, empregados rurais e empregados domésticos (no que couber).
As medidas que poderão ser adotadas, dentre outras, são as seguintes: teletrabalho, antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados, banco de horas, suspensão das exigências administrativas em segurança e saúde do trabalho, e diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Passa-se a tratar de cada uma delas:
Teletrabalho: o empregador poderá alterar o regime de trabalho do empregado, unilateralmente, independentemente de acordo coletivo ou individual e de alteração do contrato de trabalho, desde que comunique, por escrito, o empregado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Ainda, as disposições acerca da responsabilidade ou do reembolso de despesas com equipamentos e infraestrutura para a prestação do trabalho devem constar de contrato escrito, firmado previamente ou assinado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da mudança do regime.
O tempo de uso nos aplicativos e programas de comunicação fora da jornada normal de trabalho não será considerado horas à disposição, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.
Fica autorizado o teletrabalho para aprendizes e estagiários.
Antecipação de férias individuais: o empregador poderá antecipar as férias do empregado, mesmo que esse não tenha completado o período aquisitivo, devendo comunicá-lo, por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, com a indicação do período do gozo das férias, sendo que referido período não pode ser menor que cinco dias corridos.
É facultada a antecipação de períodos de férias futuros, desde que haja acordo individual escrito entre as partes. Deve, também, ser priorizada a concessão de férias, individuais ou coletivas, aos trabalhadores do grupo de risco do Covid-19.
O pagamento das férias pode ser feito até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias e o adicional de 1/3 (um terço) de férias poderá ser pago até a data do pagamento do décimo terceiro salário. Eventual pedido do empregado de conversão de 1/3 (um terço) de férias em abono pecuniário fica sujeito à concordância do empregador, sendo aplicável o prazo anteriormente mencionado.
Em caso de dispensa do empregado, o empregador pagará os valores ainda não adimplidos relativos às férias juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios.
Os trabalhadores da área da saúde ou que exercem atividades essenciais podem ter suas férias suspensas durante o período de calamidade pública.
Concessão de férias coletivas: o empregador pode conceder férias coletivas a grupo de empregados, desde que os notifique com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, não sendo necessária a comunicação ao Ministério da Economia ou aos sindicatos correspondentes. Além disso, não se aplicam as regras da CLT de limite mínimo de dias corridos ou limites máximos de períodos anuais para a concessão das férias coletivas.
Aproveitamento e antecipação do gozo de feriados: o empregador pode antecipar o gozo de feriados não religiosos do empregado, desde que o comunique, por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. Os feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo do banco de horas. Observe-se que os feriados religiosos também podem ser antecipados, mediante concordância do empregado, através de acordo individual escrito.
Banco de horas: o empregador pode criar regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, por acordo coletivo ou individual formal, a ser compensado em até 18 (dezoito) meses, da data do encerramento do estado de calamidade. A compensação para recuperação do tempo interrompido poderá ser feita com a prorrogação da jornada em até duas horas, não podendo exceder dez horas diárias.
Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho: fica suspensa a obrigatoriedade de realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, que serão realizados em sessenta dias, após o fim do estado de calamidade pública. Todavia, ainda obrigatórios os exames demissionais, que poderão ser dispensados, caso o exame médico ocupacional tenha sido feito há menos de cento e oitenta dias.
Também, ficam suspensos os treinamentos periódicos previstos por normas de segurança e saúde do trabalho, que deverão ser realizados no prazo de noventa dias, após o fim do estado de calamidade pública. O treinamento poderá ser feito na modalidade de ensino a distância, devendo o empregador observar os conteúdos práticos, garantindo a execução com segurança das atividades.
Por sua vez, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) poderá ser mantida e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.
O direcionamento do trabalhador para qualificação: A permissão da suspensão do contrato de trabalho, sem recebimento de salário, pelo período de 04 (quatro) meses, contida no artigo 18, da MP em questão, foi revogada pelo presidente Jair Bolsonaro, em 23/03/2020.
Diferimento do recolhimento do FGTS: permitida a suspensão do pagamento do FGTS referentes aos meses de março, abril e maio de 2020, sendo que o recolhimento pode ser parcelado em até seis vezes, sem a incidência de atualização, multa e encargos, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020. Tudo isso, desde que o empregador declare as informações até 20/06/2020.
A MP estabelece, ainda, que casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados como ocupacionais, exceto mediante comprovação de nexo causal.
Outrossim, os Acordos e Convenções Coletivas, vencidos ou vincendos no prazo de cento e oitenta dias, contados da data de entrada em vigor da MP, podem ser prorrogados a critério do empregador, por noventa dias, após o termo final deste prazo.
Por fim, ressalte-se que serão convalidadas todas as medidas trabalhistas adotadas pelos empregadores, nos trinta dias anteriores a entrada em vigor da MP, desde que não contrariem as disposições nela estabelecidas.

Maria Teresa Rossi Rodrigues Chaves
OAB/SP 407.349

 

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