DIFERENCIAÇÃO DE PREÇOS EM VIRTUDE DA FORMA DE PAGAMENTO: PODE OU NÃO?

03/12/2018

Há muito, os fornecedores oferecem diferenciação nos preços em razão da forma de pagamento, principalmente quando se trata do pagamento em espécie, ao qual é garantido maior desconto. Ao consumidor sempre restava a dúvida: Isto é permitido ou não?

Até o advento da Lei nº 13.455/2017, mencionada prática era considerada ilícita. Todavia, apesar de proibida os comerciantes utilizavam-se da diferenciação de preços para se esquivar das taxas dos cartões e garantir o recebimento do dinheiro de maneira mais rápida.

Entretanto, o que antes era apenas um costume, foi autorizado pela nova lei que assegura expressamente a licitude da diferenciação dos preços, em função de dois elementos: prazo e forma de pagamento.

Todavia, o fornecedor não pode se esquecer de afixar os preços, em local e formatos visíveis ao consumidor, caso contrário estará sujeito às sanções previstas no código de defesa do consumidor. Neste sentido, se houver alguma diferenciação em razão da forma de pagamento é importante que o fornecedor afixe de maneira clara os valores, tanto à vista, quanto a prazo.

Destaque-se que a Lei nº 10.962/2004 dispõe sobre as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor, de modo que se o fornecedor optar por utilizar código referencial ou de barra deverá expor junto ao item o preço do produto, e ainda disponibilizar na área de vendas, para consulta de preços pelo consumidor, equipamentos de leitura ótica em perfeito estado de funcionamento, sendo que a distância máxima entre o produto e o equipamento será de 15 metros.

Ademais, em caso de afixação de preços por etiquetas, esta deve estar diretamente colacionado ao produto exposto a venda.

Em todo caso o comerciante não deve deixar dúvidas quanto ao valor do produto, esta informação deve ser clara, correta, legível, precisa e ostensiva, ou seja, não pode oferecer dúvida, e deve ser de fácil percepção.

 

Isabela Albano Porto – OAB/SP 390.244

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