Na segunda-feira, 20 de julho de 2020, a MP nº 927, editada com o intuito de evitar demissões durante o período de pandemia, perderá a sua validade, de modo que voltarão a ser aplicadas às relações trabalhistas as normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A MP editada em 22 de março de 2020, previa que empregado e empregador poderiam celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, sendo que este teria preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição Federal.
Ademais, a referida Medida Provisória possibilitava que o empregador alterasse unilateralmente o regime de trabalho presencial para teletrabalho, permitia a concessão de férias individuais, sem a exigência de cumprimento do período aquisitivo e a concessão de férias coletivas aos seus funcionários, bem como, viabilizava o aproveitamento e antecipação de feriados; realização de acordo de banco de horas; suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; o direcionamento do trabalhador para qualificação (com suspensão do contrato de trabalho pelo prazo de até quatro meses) e o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Destaque-se, ainda, que a Medida Provisória em questão, também dispunha sobre a jornada de trabalho para os estabelecimentos de saúde e estabelecia que os casos de contaminação pelo coronavírus (Covid-19) não seriam considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
Por fim, observe-se que a MP permitia a prorrogação de acordos e convenções coletivas, vencidos ou vincendos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da sua data de entrada em vigor, estabelecendo que Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuariam de maneira orientadora.
Neste sentido, importante ressaltar que, em razão da perda da vigência da Medida Provisória em questão, surge certa insegurança jurídica. Como ficarão os atos já praticados sob a vigência da Lei?
Quanto aos atos praticados e já consumados, como férias gozadas e pagamento do terço acordado para o fim do ano, têm-se a figura do ato jurídico perfeito, e que, portanto, não sofrerá alterações em razão da perda da vigência da MP nº 927.
Entretanto, enfrenta-se uma dificuldade um pouco maior no tocante às atividades que possuem continuidade, como por exemplo: a situação do banco de horas negativos, cuja compensação poderia ser realizada em até 18 (dezoito) meses, sob vigência da MP e em até 06 meses (seis) meses, se baseado nos termos da CLT.
Nestes casos, caberá ao Senado realizar Decreto Legislativo, em até 60 (sessenta) dias, a fim de regulamentar os atos da medida.
Para as empresas que pretenderem continuar com as flexibilizações possibilitadas pela MP nº 927, uma alternativa seria proceder negociações nos termos da MP, mediante acordos ou convenções coletivas, já que desde a reforma trabalhista, estabeleceu-se a prevalência do negociado sobre o legislado.