De início, mencione-se que a MP 932/2020, editada em 31/03/2020, reduziu em 50% (cinquenta por cento) as alíquotas das contribuições para os serviços sociais autônomos (o chamado Sistema S) e duplicou (de 3,5 para 7%) o valor cobrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a título de pagamento pelo serviço de arrecadação dessas contribuições.
Ocorre, que o Serviço Social do Comércio (SESC/DF) e o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC/DF), no Distrito Federal, ajuizaram ação pleiteando a suspensão dos efeitos da MP 932/2020. O pedido da cautelar foi indeferido, bem como o agravo que se seguiu. Porém, as autoras da ação impetraram mandado de segurança, para obter a concessão da liminar pelo TRF1, alegando grave risco de dano à economia, à ordem administrativa e à ordem jurídica.
Por sua vez, a Advocacia-Geral da União (AGU) formulou pedido de Suspensão de Segurança (SS 5381), argumentando que a edição da MP em questão teve por objetivo desonerar, parcial e temporariamente, as empresas, como forma de fazer frente à súbita desaceleração da atividade econômica, decorrente da pandemia da Covid-19. Ressaltou, ainda, que a concessão dos pedidos poderia acarretar grave dano à ordem econômica, com potencial de abalar o conjunto dos esforços para enfrentar os impactos causados pelo Coronavírus na economia, em especial, em relação à preservação dos empregos.
Assim, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, acolheu pedido da União, formulado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de suspender os efeitos da MP 932/2020. Deste modo, voltou a vigorar a disposição contida na referida Medida Provisória, quanto à redução das alíquotas em 50% (cinquenta por cento).
Acontece que, em 07/07/2020, foi publicada nova decisão sobre a questão das alíquotas de contribuição aos serviços sociais autônomos. Em referida decisão, o Ministro Dias Toffoli, julgou extinto o processo, dada a perda superveniente do objeto.
Explica-se: a MP 932/20 introduziu alterações nas alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos, como já mencionado, mas assim o fez de maneira excepcional e com vigência até o dia 30/06/2020.
Sendo certo, portanto, que o prazo de vigência da MP em questão se findou, razão pela qual o Ministro entendeu que não haveria motivo para o prosseguimento da ação (SS 5381), ou seja, que a esta perdeu seu objeto.
Desta forma, considerando a decisão em questão, o recolhimento das alíquotas de contribuição aos serviços sociais autônomos não deve mais seguir os parâmetros da MP 932/20. Isto é, as alíquotas deverão ser recolhidas sem as reduções, que aquela previa.
Por fim, imperioso mencionar que, em 23/06/2020, o Senado aprovou o Projeto de Lei de Conversão (PLV) 17/2020, proveniente da MP 932/2020, que reduziu, excepcionalmente, em 50% (cinquenta por cento) as alíquotas das contribuições pagas pelas empresas aos Serviços Sociais Autônomos, conhecidos como Sistema “S”, em razão da pandemia, como já mencionado.
O argumento do governo é que entidades como SESI, SENAI e SENAC possuem expressivas reservas financeiras. A redução das contribuições foi aplicada nos meses de abril e maio.
O texto segue agora para sanção presidencial, sendo que, no prazo de 15 (quinze) dias, devem ser avaliadas as mudanças feitas pelo Congresso para decisão pela sanção ou veto.
Dentre as alterações, evidencia-se a restrição do corte de alíquotas aos meses de abril e maio, embora o texto original abrigasse os meses de abril, maio e junho.
Deste modo, as empresas devem ficar atentas ao fato de que a contribuição, referente ao mês de junho, deverá ser recolhida integralmente.
Maria Teresa Rossi Rodrigues Chaves
OAB/SP 407.349