As relações jurídicas de direito privado e a Covid-19: Fique por dentro das mudanças!

30/06/2020

Em janeiro do presente ano, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional, em razão da epidemia do novo Coronavírus. Na sequência, logo em março de 2020, a COVID-19 foi caracterizada pela OMS como pandemia.
Desde então, com as medidas de isolamento e o crescimento do número de casos de contaminados e óbitos, no Brasil e no mundo, iniciou-se uma corrida pela proteção da vida e a busca por medidas para enfrentamento deste novo cenário.
Entre a diminuição de leitos e o aumento do desemprego, foram editados inúmeros decretos e medidas provisórias, para salvaguardar a saúde e também a economia. Neste cenário, é que foi criado o Projeto de Lei nº 1.179/20, que tratava sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET), durante o período da pandemia, que foi aprovado pelo Senado e também pela Câmara, e, após, remetido ao Presidente da República para sanção.
Assim, do mencionado projeto, o qual sofreu alguns vetos presidenciais, adveio a Lei nº 14.010/20, publicada em 10 de junho de 2020, que institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado, em virtude da pandemia do Coronavírus (Covid-19).
De acordo com a Lei e para os seus fins, será considerado como termo inicial dos eventos derivados da pandemia o dia 20 de março de 2020, data em que foi publicado o Decreto legislativo nº 06.
Dentre as diversas alterações trazidas pela Lei, têm-se a suspensão ou impedimento dos prazos prescricionais e decadenciais, desde sua entrada em vigor até o dia 30 de outubro de 2020.
Ademais, houve alteração quanto às relações das pessoas jurídicas de direito privado, restando autorizada a realização de assembleia geral, por meios eletrônicos, independentemente de haver previsão para tanto em seus atos constitutivos. Sendo que, a manifestação dos participantes produzirá todos os efeitos legais de uma assinatura presencial, desde que o meio eletrônico utilizado permita a identificação deste participante e garantida a segurança de voto.
O Código de Defesa do Consumidor, também sofreu alteração, em seu art. 49, de modo que até 30 de outubro de 2020, nas entregas domiciliares (delivery), de produtos perecíveis ou de consumo imediato e medicamentos, fica suspensa a hipótese de arrependimento do consumidor, pelo qual estaria assegurado o direito deste de desistir do contrato dentro de 07 (sete) dias, quando a venda não fosse realizada presencialmente no estabelecimento.
Pela nova Lei estão suspensos os prazos para aquisição da propriedade imobiliária ou mobiliária, nas diversas modalidades de usucapião, da sua entrada em vigor até o dia 30 de outubro de 2020.
A rotina dos condomínios edilícios também foi alterada, de modo que a Lei em análise permite a realização de assembleias, em caráter emergencial, por meio dos sistemas virtuais. Não sendo possível a sua realização, por meio virtual, os mandatos dos síndicos vencidos a partir de 20 de março de 2020, ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020.
De se notar que, mesmo diante deste regime emergencial, subsiste a obrigatoriedade de prestação de contas por parte do síndico.
No direito de família, restou estabelecido que as prisões civis por dívida alimentícia deverão ser cumpridas, exclusivamente, na modalidade domiciliar, isso sem prejuízo da exigibilidade da obrigação.
As sucessões, também, sofreram alterações. Em regra, pelo art. 611, do Código Civil, o processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 02 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ou seja, da data do óbito, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
Contudo, em razão da pandemia, estabeleceu-se que, caso a morte haja ocorrido a partir de 1º de fevereiro de 2020, o termo inicial do prazo de dois meses previsto no referido art. 611, do CC, será postergado para 30 de outubro de 2020. Além disso, o prazo de 12 (doze) meses para se ultimar o inventário, caso iniciado antes de 1º de fevereiro de 2020, ficará suspenso a partir da vigência da Lei que instituiu o Regime Emergencial até 30 de outubro de 2020.
Como se nota, a mencionada Lei trouxe uma série de regulamentações específicas para as relações privadas, durante este período de pandemia, o que de fato era extremamente necessário, já que nosso ordenamento jurídico não contemplava esse tipo de situação.
Todavia, há que se destacar que alguns pontos importantes deixaram de ser abordados pela Lei em análise, como por exemplo: a situação envolvendo os contratos em geral, haja vista terem sido vetados os artigos 6º e 7º, do Projeto de Lei, que estabeleciam que no âmbito das execuções de contratos, as consequências decorrentes da pandemia da Covid-19 não terão efeitos retroativos a março de 2020, bem como que, para fins de revisão de contratos, não seriam considerados fatos imprevisíveis o aumento da inflação, a variação cambial e a desvalorização ou substituição do padrão monetário.
Além disso, também foi vetado o art. 9º, do Projeto de Lei, que vedava a concessão de liminar de despejo nas ações a que se referem o art. 59, § 1º, incisos I, II, V, VII, VIII e IX, da Lei nº 8.245/1991.
Outro ponto que acabou sendo excluído do texto de Lei, em razão do veto ao art.11, foi a possibilidade do síndico restringir a utilização de áreas comuns, restringir ou proibir a realização de festividades e reuniões no condomínio, a fim de evitar a propagação da Covid-19.
Enfim, são inúmeros os desafios no mundo jurídico no sentido de adaptar e criar normas, que regulamentem o momento pandêmico que se vive, sendo a Lei n° 14.010/20 uma tentativa de regulamentar os impactos da pandemia na vida privada. Contudo, como dito, muitas questões deixaram de ser contempladas pelo texto final da lei, de modo que muitos conflitos ainda deverão ser remetidos à análise e apreciação do poder judiciário, para que se decida, caso a caso, qual a melhor solução das diversas lides que surgem em razão dos impactos da pandemia da vida cotidiana.

Isabela Albano Porto – OAB/SP nº 390.244

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