Em tempos de pandemia, como fica a guarda compartilhada?

09/04/2020

Vivemos em tempos de grandes desafios, em razão da pandemia do novo coronavírus (Sars-cov-2), o ser humano está reinventando suas relações profissionais, familiares e comerciais, em decorrência das medidas de isolamento social. Todavia, dificuldades e dúvidas podem surgir quanto às relações entre pais separados ou divorciados e seus filhos, sobretudo, nos casos em que restou estabelecido o regime de guarda compartilhada.

A guarda compartilhada é regra no direito brasileiro, conforme disposto no art. 1.634, do Código Civil (CC), por garantir o convívio dos filhos com ambos os genitores, devendo ser, preferencialmente, fixada sempre que possível. No regime de guarda compartilhada, as decisões envolvendo a prole são tomadas em conjunto e o tempo de convivência com os filhos é dividido entre os pais de maneira equilibrada. Importante esclarecer, todavia, que isso não significa uma divisão igualitária do período de visitas, uma vez que é estabelecido um lar de referência, onde o menor irá residir, podendo o outro genitor visitá-lo ou levá-lo para a sua casa, sempre que possível.

Entretanto, durante a pandemia, o deslocamento da criança entre a casa do pai e da mãe, pode representar um risco, ao expor o menor ao contágio pelo vírus. Neste sentido, há que se dizer que a lei não possui disposição específica acerca de como ficará a guarda nesta hipótese.

Contudo, tanto o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), quanto a Constituição Federal de 1988 (CF), asseguram em seus dispositivos, a proteção ao melhor interesse do menor. De tal sorte, em se tratando de situação atípica, a busca dos pais deve ser garantir o melhor para a saúde de seus filhos, sendo o melhor caminho, para tanto, o acordo amigável.

Nesta linha, podem os pais convencionarem que a criança ficará, ainda que temporariamente, na casa daquele que lhe oferecer menor risco de contaminação. Assim sendo, a tecnologia pode ser uma grande aliada, garantindo que a criança tenha o convívio com o outro genitor, por meio de videochamadas, dentre outras ferramentas disponíveis.

Vale ressaltar que, ainda que o menor fique na casa de apenas um dos pais, a responsabilidade para com a educação dos filhos continua sendo de ambos, de modo que, mesmo que à distância, os genitores deverão cooperar ao propor atividades à criança.

Todavia, caso não seja possível um acordo amigável entre as partes, há possibilidade de recorrer ao judiciário, para solução da questão. Nesta hipótese, o Juiz analisará, no caso concreto, qual a decisão mais acertada na proteção do melhor interesse do menor.

De se dizer ainda, que existem situações em que um dos pais, por exemplo, em razão de sua profissão, pode estar mais exposto ao contágio, ou tenha entrado em contato, ou possua em sua casa paciente com Covid-19, em tais situações, verificando risco à saúde da criança, o genitor pode requerer, judicialmente, que seja determinado que a outra parte fique com o menor.

Da mesma maneira, se um dos pais, verificar que o outro genitor não está agindo com a devida cautela, expondo o filho a riscos à sua saúde, como por exemplo, não seguir as orientações de precaução dadas pelas autoridades públicas, poderá requerer a alteração do regime de guarda, ainda que de maneira temporária.

Importante destacar, contudo, que mesmo que o menor fique apenas na casa de um dos pais durante o período de quarentena, isso não exime o pagamento de pensão alimentícia, a menos que se comprove a alteração das condições financeiras do alimentante (ex: perda do emprego, em virtude da crise) e o aumento ou redução de gastos, com o sustento do alimentado (ex: aumento de gastos com a saúde ou redução de despesas escolares). Porém, para revisão da pensão alimentícia, a questão deverá ser submetida ao judiciário, de modo que o Juiz, pautado no binômio necessidade-possibilidade, é quem determinará a manutenção ou redução da pensão fixada.

Quanto ao assunto, ainda, impende mencionar que foi aprovado pelo Senado Federal o Projeto de Lei nº 1.179 de 2020, que dispõe sobre as relações de direito privado durante o período da pandemia, dentre as suas disposições, consta que as prisões por dívidas alimentícias deverão ser cumpridas, exclusivamente, na modalidade domiciliar. Referida previsão, está de acordo com decisão recente do STJ acerca do tema.  Entretanto, vale lembrar, que, embora já existam decisões judiciais neste sentido, determinando a prisão domiciliar do devedor de alimentos, o projeto ainda deverá passar por análise da Câmara dos Deputados.

Ademais, salienta-se que, embora os prazos estejam suspensos, o Poder Judiciário continua funcionando, de modo que as questões de família, sobretudo por envolver, muitas vezes, direitos indisponíveis, seguirão sendo apreciadas.

Por fim, em se tratando de menores, os desafios impostos pela pandemia, deverão ser solucionados com parcimônia, sempre visando o melhor interesse do menor, sendo o consenso entre os genitores a saída mais aconselhada, neste momento tão delicado.

 

Isabela Albano Porto

OAB/SP nº 390.244

Leia mais:

Funcionamento de Carnaval!

Bom feriado para todos, aproveitem com responsabilidade!
leia mais

Um brinde a 2024! Agradecemos a todos pela parceria e confiança durante mais este ano. Até breve!

leia mais

Dicas Jurídicas para a sua Black Friday não ser uma Black Fraude!

Confira algumas dicas jurídicas para que sua Black Friday não seja uma Black Fraude! Muitos...
leia mais
Contato:
localização:
Av. Francisco Glicério, 2331 | Sala 21 | Vila Itapura | CEP 13023-101 | Campinas/SP
Fones: (19) 3291.5578  | (19) 3217.8178