Reflexos do Coronavírus nos contratos de locação

30/03/2020

Recentemente, com a chegada do novo coronavírus, em nosso país, têm-se vivenciado dias de grande incerteza quanto aos rumos da economia, diante das medidas adotadas por diversos munícipios e estados, no combate e prevenção à propagação do Covid-19.
Dado o estado de emergência de saúde pública de importância nacional, muitos estados e munícipios vêm declarando situação de emergência e estado de calamidade pública, a fim de garantir medidas excepcionais e ajuda financeira do Governo Federal, para salvaguarda da população.
Ademais, dentre as medidas tomadas na contenção da pandemia, ressalta-se a decretação da medida de quarentena, adotada pelo Estado de São Paulo, que por meio do Decreto nº 64.881/2020, do Governador João Dória, determinou a restrição das atividades, no intuito de dificultar a propagação e a consequente contaminação pelo vírus.
Sendo assim, apenas estarão permitidas a funcionar, as chamadas atividades essenciais, voltadas, sobretudo, à saúde, alimentação, abastecimento e segurança. Em razão disso, foram fechados shoppings, lojas, bares, restaurantes, casas de shows, hotéis, dentre outros estabelecimentos com grande fluxo de pessoas.
Logo, evidente que, diante da queda de faturamento, haverá um reflexo na economia. Embora suas proporções apenas poderão ser avaliadas, de forma precisa, ao final da pandemia, já é possível perceber uma série de impactos, tais como: o aumento no preço dos alimentos, dificuldades em encontrar produtos, empresas anunciando demissões, inflação, variação do petróleo e aumento do dólar.
Por isso, para que possamos enfrentar este novo cenário deverá haver uma flexibilidade e cooperação de todas as partes.
Sabe-se, ainda, que as despesas para manutenção do negócio, serão sentidas, especialmente, pelos pequenos e médios empresários, de modo que, dentre as diversas obrigações contratuais pré-existentes para manutenção do negócio, o valor do aluguel do espaço, poderá representar obrigação excessivamente onerosa ao locatário.
Neste sentido, destaca-se a possibilidade de realização de acordo extrajudicial para revisão dos valores. Isto porque, a Lei 8.245/91, também conhecida como lei de locação, prevê em seu art. 18, que: “ É lícito às partes fixar, de comum acordo, novo valor para o aluguel, bem como inserir ou modificar cláusula de reajuste”.
De tal sorte, será possível a negociação de um abatimento do valor de aluguel por um dado período de tempo, por exemplo, ou até mesmo, poderá ser convencionada entre as partes a exclusão de reajuste anual para o ano de 2020, a fim de que possa ser restaurado o equilíbrio contratual.
Entretanto, caso não seja possível o acordo amigável, salienta-se que o Código Civil brasileiro, estabelece em seu art. 317, a exceção da máxima de que “o contrato faz lei entre as partes”, trazendo possibilidade de revisão das disposições contratuais, fundada na teoria da imprevisão.
Segundo a mencionada teoria “ Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação”. Diante disso, por se tratar de situação de força maior, caso seja inviabilizado o acordo, ainda haverá a possibilidade de a parte socorrer-se ao judiciário na busca pela revisão do valor do aluguel e reestabelecimento do equilíbrio necessário aos contratos.

Isabela Albano Porto
OAB/SP nº 390.244.

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