Com a chegada das férias escolares de milhares de crianças e adolescentes, nos deparamos com situações em que estas irão/poderão realizar viagens, algumas, inclusive, desacompanhadas de seus pais e/ou responsáveis legais. Há novas regras envolvendo a viagem de crianças e adolescentes, que serão abordadas neste artigo:
Nas viagens nacionais, é preciso distinguir o tratamento dado aos menores de 16 anos e aos que já possuem 16 anos completos.
Aqueles com até 16 anos incompletos, só poderão viajar desacompanhados mediante autorização judicial, a qual não enseja qualquer custo ao solicitante, e deve ser solicitada por um dos pais ou representante legal da criança, por meio do comparecimento junto ao Juízo da Infância e Juventude munido de original e cópia da documentação pessoal, documento de identificação da criança e comprovante de residência. Nesse caso, para que possa viajar desacompanhado é necessária a apresentação da autorização judicial e do documento da criança.
No caso desse menor viajar acompanhado dos pais, avós, bisavós, tios, irmãos ou sobrinhos maiores de 18 anos, não é necessária qualquer autorização, desde que o acompanhante apresente o documento que comprove o parentesco e a criança porte sua certidão de nascimento original e documento de identificação com foto, bem como seja apresentado um documento oficial de identificação civil do acompanhante. No mais, para que possam viajar acompanhados de pessoas sem grau de parentesco é necessária autorização feita por pai, mãe ou responsável legal, com firma reconhecida, informando quem acompanhará a criança e por quanto tempo. Na autorização deve constar o destino, assinalando se esta é válida para a ida e volta ou somente para a ida. Ainda, devem a criança e o acompanhante portar documento de identificação com foto.
Por sua vez, aqueles que já possuem 16 anos completos, podem viajar desacompanhados, ou seja, somente adolescentes (a partir de 16 anos) não precisam de qualquer autorização para viajar desacompanhados em todo o território nacional. Apenas é preciso que portem documento original de identificação com foto.
Nas viagens internacionais, são duas as situações possíveis, sendo elas: a) quando a criança ou adolescente estiver desacompanhado ou com terceiros; e b) quando a criança ou adolescente estiver acompanhada de um dos genitores.
Na primeira situação, é preciso autorização por escrito feita por ambos os pais (ou responsável legal) com firma reconhecida, conforme o modelo padrão do CNJ, em duas vias originais, mais passaporte ou carteira de identidade (a depender da documentação exigida pelo país de destino).
Observe-se que a autorização de viagem pelos genitores, também, pode ser dada, quando do requerimento de emissão de passaporte do filho, e terá validade pelo prazo do próprio passaporte. Existindo duas possibilidades para a autorização no passaporte: autorização para viajar acompanhado de apenas um dos pais, indistintamente e autorização para viajar acompanhado de um dos pais indistintamente, ou desacompanhado. Sendo que os interessados devem realizar o requerimento, conforme os formulários disponíveis no site da Polícia Federal.
Já na segunda situação, é necessária a autorização do outro genitor com firma reconhecida, conforme o modelo padrão, em duas vias originais, bem como passaporte ou carteira de identidade (a depender da documentação exigida pelo país de destino).
Ressalte-se que a autorização dos pais poderá, também, ocorrer por escritura pública ou ser concedida na presença de autoridade consular brasileira, devendo, nesta hipótese, constar a assinatura da autoridade consular no documento de autorização. Ainda, pode ser dada quando do requerimento de emissão de passaporte de filho, e terá validade pelo prazo do próprio passaporte, nos mesmos termos acima já mencionados.
Outrossim, inexistindo discordância entre os responsáveis, e havendo necessidade de solicitar autorização judicial de viagem, o interessado deve dirigir-se à Vara da Infância e da Juventude, munido de original e cópia da documentação pessoal, documento de identificação da criança e comprovante de residência.
Destaca-se que os modelos de formulários, anteriormente mencionados, podem ser acessados e obtidos, no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), no link: http://www.tjsp.jus.br/UtilidadePublica/UtilidadePublica/AutorizacaoViagemCriancaAdolecente.
Por fim, observe-se que, conforme os termos do artigo 82, do ECA – Lei 8069/90: “é proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável”.
Maria Teresa Rossi R. Chaves – OAB/SP 407.349