A alienação parental ganhou destaque recentemente, sendo amplamente discutida na mídia. Todavia, mencionada prática não é novidade, ocorre e sempre ocorreu com frequência. É comum ouvir narrativas, nas quais a imagem de um dos genitores é denegrida perante os filhos, em uma tentativa de manipulação de um dos pais, para afastar a prole do convívio com o ex-cônjuge ou companheiro, em verdadeira “punição” pelas dores e mágoas ocasionadas pela separação.
Atualmente, define-se como alienação parental a interferência psicológica indevida, realizada por um dos pais com o propósito de fazer com que o menor repudie o outro genitor. Neste sentido, é preciso destacar que a Lei 12.318/2010, define a alienação parental, em seu art. 2º, nos seguintes termos:
Art. 2º. Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Esta influência psicológica muitas vezes pode provocar distúrbios nas crianças e adolescentes vítimas da alienação, impedindo um desenvolvimento saudável do menor, o que foi denominado por Richard Gardner, professor do Departamento de psiquiatria Infantil da Faculdade de Columbia, em Nova York, em 1985, de Síndrome da alienação parental (SAP). De acordo com este renomado professor¹:
A Síndrome da alienação Parental (SAP) é um distúrbio da infância que aparece quase que exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a “lavagem cerebral, programação, doutrinação”) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou a negligência parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável.
¹GARDNER, Richard, A. apud GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de direito civil, volume VI: Direito de Família – As famílias em perspectiva constitucional/Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. São Paulo: Saraiva, 2011. P. 603.
O que ocorre é que muitas vezes a criança, vítima desta manipulação, passa a ter uma visão distorcida do outro genitor, o que gera marcas permanentes. A alienação parental é pois, um abuso contra a criança e o adolescente, e uma ofensa aos seus direitos fundamentais, principalmente o da convivência familiar saudável.
Por tal razão, visando a proteção do melhor interesse do menor, o legislador buscou estabelecer no art.6º, da lei nº 12.318/2010, sanções aplicáveis ao alienador, que vão desde multa e advertência até a suspensão do poder familiar.
Vale destacar que, para a aplicação de mencionadas penalidades, deverá ser levada em consideração a gravidade do ato praticado. Ademais, é imprescindível que antes da aplicação de qualquer medida punitiva, seja garantida ao suposto alienador a possibilidade de ampla defesa e contraditório, podendo até mesmo, ser ouvida a criança para apuração dos fatos, caso o julgador entenda ser necessário.
Entretanto, em que pese a existência da alienação parental de forma frequente em diversos lares, e suas consequências nefastas, não se pode banalizar o instituto, sua alegação deve ser feita com cautela, uma vez que isto pode ocasionar a aplicação de sanções graves ao alienador.
Isabela Albano Porto – OAB/SP 390.244